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Bel. Jordelino Olimpio de Paula – Tabelião
União Estável – Entidade familiar
As leis existem para disciplinar as relações da vida em sociedade e preservar o Estado de Direito. Assim, o desejável é que todos cumpram e se beneficiem das regras legais.
Entretanto, por desinformação, muitos deixam de exercer direitos e gozar de benefícios garantidos por lei. Isto acontece em quase todas as atividades da sociedade, mas, de forma mais acentuada, nas relações familiares, gerando aborrecimentos e prejuízos.
A família, reconhecida como a célula mater da sociedade, não poucas vezes, por falta de informação, permanece fora da legalidade, mesmo contando com a proteção da Lei, qualquer que sua forma de constituição.
Até 1988, somente era legalmente reconhecida a família constituída pelo casamento civil, o que configurava gritante injustiça com as pessoas integrantes de famílias formadas fora do matrimônio.
A Constituição Federal de 1988, entretanto, ainda que de forma tímida, corrigiu tal distorção legal e, hoje, aqueles que (mesmo sem serem casados no civil) convivem de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, tem tal situação legalmente reconhecida e os direitos daí decorrentes garantidos por lei, no que se convencionou chamar de UNIÃO ESTÁVEL.
Mas, não obstante nossa Carta Magna tenha reconhecido a UNIÃO ESTÁVEL como entidade familiar, legalizando e garantindo direitos, muitos que se encontram nessa situação, por desconhecimento ou falta de orientação, deixam de beneficiar-se da proteção legal, podendo sofrer prejuízos e aborrecimentos desnecessários, principalmente com relação a direitos patrimoniais e previdenciários.
Para contar com a proteção Constitucional é conveniente que as pessoas documentem sua relação, pois, ao contrário do casamento civil, que existe no Brasil desde a Proclamação da República, no final do século XIX (antes disso, só havia casamento religioso), e que tem os direitos e obrigações definidos e garantidos por lei desde o Código Civil de 1916, a UNIÃO ESTÁVEL tem situações ainda indefinidas, que geralmente dependem de interpretação e decisão judicial.
Para garantia das partes e, também, de terceiros, a UNIÃO ESTÁVEL deve ser documentada, estipulando-se, de forma clara, quanto aos bens de cada um e ao patrimônio que o casal vier a construir, bem como sobre as demais condições da relação.
A UNIÃO ESTÁVEL não está mais condicionada ao tempo de convivência, nem à geração de prole, pois a lei valorizou o afeto, a intenção e vontade das pessoas de constituir uma família.
Pertinente lembrar que também a dissolução da UNIÃO ESTÁVEL (separação do casal), deve ser documentada. Isto evita prejuízos e aborrecimentos.
E mais, embora a Constituição Federal fale somente em UNIÃO ESTÁVEL entre homem e mulher, hoje, com recente decisão do Supremo Tribunal, mesmo as UNIÕES HOMOAFETIVAS (entre pessoas do mesmo sexo), são legalmente reconhecidas, podendo ser formalizadas por documento.
A forma mais segura de documentar uma UNIÃO ESTÁVEL (ou sua dissolução) é através de uma ESCRITURA PÚBLICA, lavrada por Tabelião.
Bel. Jordelino Olimpio de Paula – Tabelião de Notas de Caraguatatuba
Av. Prisciliana de Castilho, 105, centro, Fone (12) 3886.4381.